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 ESTATUTO

DA

ABENCAT - ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CATERPILLAR

 

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1º - A  Associação dos Beneficiários da Caterpillar, doravante denominada Abencat, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de Sociedade Civil, de caráter não econômico e sem fins lucrativos.

Art. 2º - A Abencat terá sede e foro na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, e poderá ter uma sub-sede em São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 3º - A Abencat tem por objetivos:

a.        associar em torno de seus interesses comuns, os beneficiários da Previcat - Sociedade Previdenciaria Caterpillar, doravante denominada Previcat, entidade fechada de previdência privada, que congrega empregados e ex-empregados da Caterpillar Brasil S.A., ou de suas possíveis sucessoras, assim como de outras empresas pertencentes ao grupo econômico das patrocinadoras da Previcat, doravante denominadas PATROCINADORAS.

b.        representar os interesses individuais e globais dos seus Associados perante a Previcat e os Órgãos Públicos, no tocante aos benefícios oficiais, suplementares e paralelos;

c.        prestar serviços de assistência social aos seus Associados; e

d.        promover o convívio social de seus associados por meio de atividades recreativas, culturais e artísticas e manter a sua integração com as PATROCINADORAS.

Art. 4º - A Abencat será regida por este Estatuto, seu Regimento Interno, Atos Normativos e pelas legislações oficiais aplicáveis, sendo que estas prevalecerão sobre os demais.

Art. 5º - A Abencat poderá, após aprovação do Conselho  Deliberativo, estabelecer acordos, convênios ou outros ajustes com outra(s) associação(ões) ou entidade(s) pública(s), com o fito de melhor cumprir as suas finalidades.

Art. 6º - O prazo de duração da Abencat é indeterminado.

§ único - A Abencat poderá ser dissolvida por deliberação de Assembléia Extraordinária, nos termos Art. 30.

                                                                      

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 7º - Poderão associar-se à Abencat os empregados (ou seus dependentes) das Patrocinadoras que estejam na seguinte situação:

a.        os aposentados por tempo de serviço, tempo de contribuição ou invalidez;

b.        os desligados que tenham adquirido o direito ao Benefício Diferido por desligamento;

c.        os que sejam incluídos em planos especiais de aposentadoria antecipada;

d.        os ativos que já tenham as condições de elegibilidade ao Plano de Benefícios da Previcat; e

a.        os cônjuges dos empregados aposentados e  os que recebem o Benefício de Pensão por Morte. Em cada    caso,  na falta  do cônjuge, um dos beneficiários remanescentes, enquanto perdurar a condição de elegibilidade do benefício.

Art. 8º - A inscrição na Abencat far-se-á mediante o preenchimento pelo candidato da qualificação pessoal na ficha de inscrição e o pagamento da contribuição na forma nela prevista, desde que o candidato preencha uma das condições previstas no Art. 7º.

Art. 9º - O Associado poderá, a qualquer tempo, solicitar, por escrito, fax ou e-mail, sua demissão, informando, sempre que possível, a razão de seu ato.

Art. 10 - Os Associados não respondem, em nenhuma circunstância, pelas obrigações sociais.

Art. 11 - Não haverá, entre os Associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 12 - Os associados admitidos em conformidade com os itens d) e e) do artigo 7º não poderão se candidatar a cargos dos órgãos administrativos da Abencat, tendo, contudo, direito de voto.

Art. 13 - São direitos dos associados:

a.        utilizar os serviços prestados e participar das atividades proporcionadas pela Abencat;

b.        expor à Diretoria, por escrito ou verbalmente, quaisquer reivindicações ou assuntos de interesse da Abencat;

c.        discutir, propor e votar nas Assembléias Gerais;

d.        votar e ser votado para cargos eletivos, ressalvados os casos previstos no artigo 12; e

e.        requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto especial, mediante a assinatura de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos

       § Único - Nenhum Associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser se estiver em atraso no pagamento de suas contribuições.

Art. 14 - São deveres dos Associados:

a.        Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Abencat, seu Regimento Interno, Atos Normativos e decisões de seus órgãos diretivos;

b.        Pagar as suas contribuições pontualmente;

c.        Cooperar para a melhor consecução dos objetivos da Abencat e para o desenvolvimento de suas atividades e programas;

d.        Exercer com proficiência e gratuidade os cargos e funções para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, e

e.        Comparecer às Assembléias Gerais.

Art. 15 - Acarretarão a perda do direito de associado:

a.        A transgressão de qualquer dispositivo deste Estatuto ou dos regulamentos instituídos pelos órgãos diretivos, e

b.        A falta de pagamento das contribuições, sem razão justificável, por mais de dois trimestres.

§ Único - Da decisão da Diretoria que decretou a exclusão caberá sempre recurso ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à  Assembléia Geral como instancia superior e final.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMONIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 16 - O patrimônio da Abencat será constituído de bens imóveis e móveis e de valores monetários (moedas circulantes, ações e títulos de renda de qualquer natureza) e será desvinculado de qualquer outra entidade.

Art. 17 - Os valores monetários serão movimentados de acordo com as regras estabelecidas pela Diretoria e ao Conselho Deliberativo será dado conhecer os planos de movimentação desses recursos.

Art. 18 - Constituem a Receita da Abencat:

a.        As contribuições dos associados;

b.        As receitas de aplicações do patrimônio; e

c.        As doações, subvenções, subscrições, legados, comissões e rendas de qualquer outra natureza.

Art. . 19 - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art.   20 - No caso de decidida a extinção da Abencat, o seu patrimônio será doado à Previcat - Sociedade Previdenciária Caterpillar.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 - A Abencat será administrada pelos seguintes órgãos de deliberação, de diretoria executiva e de fiscalização:

a.        Assembléia Geral;

b.        Conselho Deliberativo;

c.        Diretoria; e

d.        Conselho Fiscal.

Art. 22 - Os administradores da Abencat não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Abencat, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, quando for o caso, por violação da lei, deste Estatuto e de outros atos normativos.

Art. 23 - Das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas em livros próprios, nos quais também serão registrados os termos de posse dos respectivos integrantes.

Art. 24 - Serão vedadas quaisquer transações comerciais dos administradores e fiscais da Abencat com a mesma, seja direta ou indiretamente.

§ único - Em Situações excepcionais, e em caráter temporário, o Conselho Deliberativo poderá, resguardado o interesse econômico - financeiro da Abencat, decidir autorizar tais transações, sendo que o beneficiado não terá direito a voto na decisão.

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 25 - A Assembléia Geral dos Associados é o órgão soberano da Abencat.

Art. 26 - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á :

a.        Anualmente, até o dia 30 de abril, para deliberar sobre a prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada  do parecer do Conselho Fiscal, e sobre os planos de trabalho da administração para o exercício seguinte.

b.        A cada dois (2) anos, para as eleições gerais., de acordo com o Capítulo IX  desse Estatuto.

                § único - As Assembléias Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital de Convocação, contendo a Ordem do Dia, remetido a todos os associados.

Art. 28 - A Assembléia Geral Ordinária só poderá ser instalada, em primeira convocação, no horário estabelecido no Edital de Convocação, com a presença mínima de ¼ (um quarto) dos Associados ou, em Segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

§ Primeiro - O Presidente do Conselho Deliberativo presidirá a Assembléia, compondo a mesa diretora dos trabalhos.

                § Segundo - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos associados participantes .

Art. 29 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa:

a.        Do presidente do Conselho Deliberativo;

b.        Do Presidente da Diretoria;

c.        Do Conselho Fiscal; e

d.        Dos Associados, nos termos do art. 13, letra “e”.

§ único - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de Edital de Convocação, contendo a Ordem do Dia, remetido a todos os Associados.

Art. 30 - Competirá à Assembléia Geral Extraordinária:

a.        Deliberar sobre as alterações ou reforma do estatuto;

b.        Deliberar sobre providências a serem adotadas em defesa dos interesses dos associados, quando convocada para esse fim;

c.        Decidir sobre a proposta de compra, construção, venda, ou permuta de imóveis;

d.        Destituir membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, nomeando seus substitutos pelo período restante do mandato a cumprir; e

e.        Deliberar sobre a dissolução da Abencat.

§ Primeiro - Para as deliberações a que se referem as letras a) e e) é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ Segundo - Para as deliberações a que se referem as letras de b) a d) a Assembléia será instalada em primeira convocação na hora estabelecida, com a participação de no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, ou em Segunda convocação, meia hora depois com qualquer número, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 31 - As Assembléias serão instaladas por quem a convocou, que passará a sua direção ao Associado eleito para presidi-la, o qual designará o Secretário de Mesa.

§ Primeiro - É defeso a qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal presidir a Assembléia.

§ Segundo - Somente serão tratados os assuntos previstos no Edital de Convocação.

 Art. 32 - Das deliberações das Assembléias serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia.

Art. 33 - Os associados poderão fazer-se representar nas Assembléias por procuradores Associados e será admitido até o número de 20 (vinte) representações por procurador.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 34-  O Conselho Deliberativo, órgão de controle, deliberação e orientação superior da Abencat, será composto por um mínimo de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto dos Associados, na forma estabelecida neste Estatuto.

§ Primeiro - O mandato dos conselheiros e dos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ Segundo - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo elegerão o seu Presidente , Vice - Presidente e Secretário entre seus pares.

§ Terceiro - O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo Vice - Presidente. Na falta de ambos, os membros do Conselho escolherão um de seus pares para dirigir os trabalhos.

§ Quarto - Um suplente substituirá o conselheiro pelo tempo necessário, no caso de impedimento ocasional ou temporário, e pelo restante do mandato, no caso de vacância.

Art. 35- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, nos meses de março e agosto de cada ano, para apreciar a prestação semestral de contas da Diretoria, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pela maioria de seus integrantes; pelo Presidente da Diretoria; ou pelo Conselho Fiscal.

§ Primeiro - As convocações de que trata este artigo serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas fixadas.

§ Segundo - As sessões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente; no seu impedimento pelo Vice –Presidente; ou, quando ambos estiverem ausentes pelo Secretário.

§ Terceiro - O Conselho poderá convocar qualquer integrante da Diretoria para participar das reuniões.

§ Quarto - Das reuniões do Conselho lavrar-se-ão atas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes, com o resumo dos assuntos e das deliberações e cópia dos mesmos serão enviadas ao Presidente da Abencat.

Art. 36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.

§ Único - O Presidente do Conselho participará da votação e, em caso de empate, prevalecerá o seu voto.

Art. 37- Perderá o seu mandato o membro do Conselho Deliberativo que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 38 - Competirá ao Conselho Deliberativo, no âmbito da Abencat:

a.        Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, do Regimento Interno e decisões regulamentares;

b.        Discutir a reforma ou modificação deste Estatuto;

c.        Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;

d.        Deliberar sobre a estrutura de organização e normas de operação e administração;

e.        Aprovar as políticas de gestão econômica, financeira e patrimonial, propostas pela Diretoria;

f.         Aceitar doações, subvenções e legados com ou sem encargos;

g.        Aprovar a proposta da Diretoria sobre a fixação do valor das contribuições mensais dos Associados e formas de reajustes;

        § Único – Quando o reajuste proposto for igual ou inferior ao reajuste do benefício feito pela Previcat, o Conselho estará     desobrigado dessa aprovação, nos termos do Art. 46 item c .

h.        Aprovar os orçamentos, os planos de atividades e as prestações de contas da Diretoria, estas com parecer do Conselho Fiscal,  submetendo à aprovação final da Assembléia Geral.

i.          Deliberar sobre celebração de contratos, acordos e convênios proposta pela Diretoria;

j.          Dar seu parecer sobre a proposta da Diretoria sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

k.        Apreciar e resolver, em grau de recurso, qualquer reclamação interposta contra atos da Diretoria; e

l.          Outros atos extraordinários de gestão.

Art. 39 - Competirá ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a.        Convocar as Assembléias Gerais e promover a abertura dos trabalhos;

b.        Encaminhar ao Presidente da Abencat cópia das atas das reuniões do Conselho e das Assembléias Gerais dos Associados;

c.        Resolver sobre pedido de licença dos Conselheiros.

d.        Fiscalizar as atividades do Conselho; e

e.        Despachar e encaminhar todo o expediente do Conselho Deliberativo, que não dependa da apreciação do Plenário.

Art. 40 - Todas as decisões, interpretações, determinações e deliberações do Conselho Deliberativo serão conclusivas e obrigatórias, no âmbito da Abencat, respeitado o disposto neste Estatuto, no regulamento Interno e na legislação aplicável, cabendo recurso das decisões do Conselho somente à Assembléia Geral dos Associados

 

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

 

Art. 41 – A Diretoria administrará a Abencat, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo.

Art. 42 – A Diretoria constituir-se-á de um Presidente, que será o Presidente da Abencat, um Vice –  Presidente, um Diretor – Secretário, um Diretor Administrativo, um Diretor de Promoção Social e um Diretor de Eventos.

§ Primeiro - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto direto dos Associados, na forma estabelecida                          neste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o dos membros do Conselho Deliberativo, permitida a sua  reeleição.

§ Segundo - O trabalho dos membros da Diretoria não será remunerado, podendo, a critério do Conselho Deliberativo, fixar-se uma ajuda de custo para fazer face às suas despesas operacionais.

§ Terceiro - No caso de afastamento temporário de qualquer Diretor, o Presidente indicará outro Diretor para exercer, cumulativamente, as atribuições daquele. Ao Presidente caberá informar a sua decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo.

§ Quarto - No caso de vacância da Vice – Presidência ou de qualquer Diretoria, a Diretoria submeterá ao Conselho Deliberativo o nome do Associado indicado para a substituição, no período faltante do mandato, o qual, sendo aprovado, será empossado pelo Conselho.

§ Quinto - Vagando-se a Presidência e a Vice – Presidência, ao mesmo tempo, o Presidente do Conselho Deliberativo responderá  pelo expediente da Diretoria, até que o Conselho eleja seus sucessores para completar o mandato.

§  Sexto - A pedido dos Diretores eleitos, o Presidente da Diretoria poderá nomear para cada diretoria um ou mais Diretores Adjuntos, que atuarão em auxílio e substituição ao titular e como treinamento. Diretores Adjuntos participarão das Reuniões da Diretoria e de suas decisões, com direito a voto. Não representarão a Abencat fora dela.

Art. 43 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do Presidente, ou da maioria dos seus membros.

§ Primeiro - As convocações de que trata este artigo serão feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias  das datas fixadas.

§ Segundo - As sessões da Diretoria serão dirigidas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice – Presidente; ou,  na ausência de ambos, pelo Diretor escolhido pelos membros presentes.

§ Terceiro - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livros próprios, assinadas pelos membros  presentes, e cópia das mesmas serão enviadas ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 44 – Deverão atender às reuniões, pelo menos, 3 (três) Diretores e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

             § único – O Presidente participará da votação e, em caso de empate, prevalecerá o seu voto.

Art. 45 – Poderá perder o mandato o Diretor que deixar, sem motivo justificado, de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 46 – Competirá à Diretoria apresentar ao Conselho Deliberativo:

a.        Recomendação do quadro pessoal da Abencat;

b.        Proposta sobre a aceitação de doações, subvenções e legados, com ou sem encargos;

c.        Proposta das contribuições mensais dos Associados e formas de reajuste, somente se o percentual a ser proposto é superior ao reajuste do benefício concedido pela Previcat;

d.        Até a 1ª quinzena de novembro, o orçamento da Abencat e o plano anual de atividades da Diretoria;

e.        Semestralmente, a prestação das contas da Abencat, com o parecer do Conselho Fiscal;

f.         Recomendação sobre a celebração de contratos, acordos e  convênios de interesse da Abencat; e

g.        Proposta sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis.

Art. 47 – Competirá, ainda, à Diretoria :

a.        Elaborar Atos Normativos, o Regulamento Interno da Abencat, com o organograma administrativo, atribuições das unidades administrativas e a descrição de funções, mais a regulamentação da inscrição e prerrogativas dos Associados;

b.        Decidir sobre a instituição de prêmios para torneios esportivos ou culturais; e

c.        Resolver sobre a filiação da Abencat em Federações ou entidades esportivas.

Art. 48 – Competirá ao Presidente:

a.        Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Abencat;

b.        Apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Abencat;

c.        Despachar o expediente e tomar medidas urgentes e inadiáveis no interesse da Abencat, dando conhecimento à Diretoria na primeira reunião seguinte;

d.        Representar a Abencat, em juízo ou fora dele;

e.        Juntamente com outro Diretor, constituir procuradores para as operações que poderão praticar;

f.         Juntamente com outro Diretor, assinar contratos, acordos e convênios;

g.        Aplicar as penalidades estatutárias, fundamentando suas decisões;

h.        Resolver sobre pedido de licença de Diretores; e

i.          Propor ao Conselho Deliberativo a substituição de membro da Diretoria, fundamentando os motivos.

Art. 49 - O Vice - Presidente substituirá o Presidente, em seus eventuais impedimentos e ausências e exercerá as atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente.

§ Único - Vagando o cargo de Presidente, o Vice - Presidente exerce –lo -á até o fim do mandato.

Art. 50 - Ao Diretor Secretário, além das funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, competirá preparar a agenda das reuniões da Diretoria, secretariando-as e lavrando as respectivas atas que, depois de aprovadas, terão a distribuição prevista pelo artigo 43, parágrafo 3º, deste Estatuto.

Art. 51 - Ao Diretor Administrativo, além das funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, competirá:

a.        Arrecadar e administrar os recursos da Abencat, zelando pela sua segurança e rentabilidade;

b.        Efetuar qualquer outro tipo de recebimento e ter a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos da Abencat;

c.        O planejamento e responsabilidade pelas análises e controles administrativos, financeiros, patrimoniais e contábeis;

d.        Coordenar a preparação do orçamento anual;

e.        Preparar os demonstrativos semestrais sobre a evolução financeira da execução dos programas anuais da Diretoria;

f.         Preparar os balancetes e o balanço anual; e

g.        Prestar quaisquer esclarecimentos ao conselho Fiscal sobre as contas da Abencat.

Art. 52 - Ao Diretor de Promoção Social, além das funções que lhe forem confiadas pelo Presidente, caberá planejar e coordenar os programas de assistências social aos associados.

Art. 53 - Ao Diretor de Eventos, além das atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, caberá planejar e coordenar a realização de programas de viagem e turismo, de entretenimento, de programas culturais e de integração com a comunidade e com as Patrocinadoras.

Art. 54- Todos os atos e documentos, envolvendo qualquer responsabilidade ou obrigação da Abencat, tais como cheques, notas promissórias, letras de câmbio, contratos e outros documentos afins (ressalvando o disposto no artigo 49, letra i), assim como o endosso de cheques para depósito em contas da Abencat, serão assinados:

a.        Por 2 (dois) Diretores em conjunto; e

b.        Por 1 (um) diretor, juntamente com 1 (um) procurador expressamente constituído; ou

c.        Por 2 (dois) procuradores em conjunto, com poderes expressos para tal fim.

Art. 55 - Exceção feita às procurações outorgadas e advogados com cláusula “ad-judicia”, todas as demais serão outorgadas por prazo determinado.

Art. 56- Das decisões da Diretoria caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar a data da notificação escrita da decisão.

§ Único - O Presidente do Conselho poderá receber o recurso com efeito suspensivo, sempre que houver risco de conseqüências graves para a Abencat, ou para os Associados.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.  57 - O Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização da Abencat, cabendo-lhe, principalmente, zelar pela gestão econômico - financeira desta.

Art. 58 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 suplentes, eleitos por voto direto dos associados, na forma estabelecida neste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, permitida a reeleição.

Art. 59 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando necessário, ou por convocação de qualquer membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria, ou do próprio Conselho Fiscal.

§ Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença dos 3 (três) membros efetivos, convocando-se suplentes no caso de ausência de efetivos.

Art. 60 – Competirá  ao Conselho Fiscal:

a.        Examinar as demonstrações financeiras, livros e documentos da Abencat, bem como as contas e os demais aspectos econômico  - financeiros, podendo ser assessorado por contador de sua confiança, mediante verba que for aprovada pelo Conselho Deliberativo;

b.        Apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres semestrais sobre a prestação de contas da Diretoria;

c.        Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ás associações do gênero, praticando os atos que forem atribuídos por lei;

d.        Denunciar ao conselho Deliberativo quaisquer irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

e.        Opinar sobre assunto econômico - financeiro ou patrimonial, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria; e

f.         Convocar reunião do Conselho Deliberativo para apreciar qualquer matéria de interesse econômico-financeiro da Abencat.

 

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 61 - Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar a Assembléia Geral Ordinária para as eleições, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, por meio de Edital de Convocação enviado a todos os associados, indicando prazo e condições para inscrições individuais ou chapas, e dia e local da eleição, assim como o sistema de votação e do processo de apuração.

§ Primeiro - O presidente do Conselho Deliberativo poderá estabelecer que a eleição, no todo ou em parte, seja realizada via postal.

§ Segundo - A data da assembléia não poderá ser a menos de 15 (quinze) dias da data do término do mandato dos órgãos estatutários.

Art. 62 - Todos os associados são considerados elegíveis, salvo impedimentos previstos neste Estatuto.

§ Primeiro - O registro da candidatura far-se-á na Secretaria da Abencat, até o prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a data fixada para as eleições.

§ Segundo - Cada candidato indicará na sua inscrição o cargo ao qual concorrerá.

§ Terceiro - É facultada a formação de chapas para concorrer às eleições, mas, neste caso, cada candidato deve dar sua anuência por escrito.

Art. 63 - No local de votação será obrigatória a lista de presença, da qual deverá constar a relação dos Associados com seus nomes completos, para a assinatura dos que comparecerem  para votar, sendo que o voto será depositado em urna receptora lacrada.

§ Único - No caso de votos por via postal, a cédula deverá ser colocada em envelope fechado, sem identificação, a ser remetido dentro de outro envelope com a identificação e assinatura do remetente, para que na lista de presença seja anotado que o voto do associado foi via postal.

Art. 64- O Presidente e o Secretário da Mesa, ao final da Votação, farão a apuração dos resultados da eleição e darão a conhecer o resultado aos presentes da assembléia, sendo facultado aos associados o pleno direito de fiscalizar todos os trabalhos.

Art. 65 - O Conselho Deliberativo comunicará o resultado da eleição a todos os associados e a Previcat.

Art. 66 - O Conselho Deliberativo, em sessão solene, dará posse aos eleitos, no dia do vencimento do mandato dos Órgãos Estatutários.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67- Não serão permitidos, no recinto da Abencat, manifestações com caráter de proselitismo político ou religioso, assim como a prática de jogos cuja finalidade seja principalmente a busca de rendimentos financeiros pessoais.

§ Único - A Abencat somente poderá manifestar-se politicamente no estrito interesse da Abencat, ou mesmo da Previcat, com a aprovação da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

Art. 68 - O Conselho Deliberativo poderá aprovar a fixação de contribuições diferenciadas para os associados, com base no mais alto cargo que ocuparam nas Patrocinadoras, para os titulares do benefício, ou da condição do dependente.

Art. 69 - Não será remunerado, a qualquer título, o exercício dos cargos ou funções estabelecidos neste Estatuto.

§ Único - As despesas dos Órgãos Estatutários, no exercício das respectivas funções, serão reembolsadas nos limites e condições estabelecidos em ato normativo, proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. . 70-  Este Estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição realizada em 09 de março de 1993 e registrado no 3º cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - São Paulo, microfilmado sob nº 1996642/93.

§ Primeiro - Este Estatuto Sofreu um revisão parcial aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 05 de dezembro de 1998, que foi registrada no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, Microfilmado sob nº 338.633/99, sendo posteriormente objeto de arquivamento no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Piracicaba/SP.

§ Segundo - Este Estatuto sofreu nova revisão parcial, para sua adaptação aos dispositivos do Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aprovada em assembléia Geral Extraordinária, realizada em 6 de dezembro de 2003,  que foi registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Piracicaba/SP.

Piracicaba, 6 de dezembro de 2003

 

Antonio Carlos Fernandes                                                                   Rogério Soares

Presidente                                                                                             Advogado

RG.:  2.088.158                                                                                    OAB/SP nº 148.149

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